- Porte de arma dos aposentados
Portaria DGP – 34, de 17-12-2008 (Disponível em http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20081218&p=1)
Disciplina o porte de arma de fogo por policiais civis aposentados
O Delegado Geral de Polícia, considerando a necessidade de se disciplinar o porte de arma de fogo por Policiais Civis aposentados;
considerando o disposto nos arts. 33 e 37 do Decreto Federal 5.123/2004;
considerando, finalmente, os termos do Parecer 3902/08 (Prot. GS 14.200/08) da D. Consultoria Jurídica da Pasta, determina:
Art. 1º. O Policial Civil aposentado que desejar portar arma de fogo de sua propriedade deverá submeter-se, a cada 3 anos, à avaliação de sua aptidão psicológica.
Art. 2º. A avaliação de que trata o artigo anterior será realizada pelo Núcleo Médico da Divisão de Prevenção e Apoio Psicológico do Departamento de Administração da Polícia Civil ou pelo Núcleo de Orientação Psicológica da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.
Parágrafo único. O interessado poderá optar, às suas expensas, por avaliação em clínica psicológica credenciada pela Polícia Federal, cabendo-lhe fazer a prova da vigência do credenciamento.
Art. 3º. O interessado requererá ao Delegado de Polícia da Divisão de Produtos Controlados (DPC) do Departamento de dentificação e Registros Diversos (DIRD) a expedição do documento comprobatório do prazo de validade do exame referido no artigo 1º desta Portaria.
§ 1º. O requerimento deverá ser instruído com:
a) cópia da cédula de identidade funcional na qual conste a condição de aposentado;
b) cópia do documento de registro da arma junto ao Sistema Nacional de Armas (SINARM);
c) declaração que justifique a necessidade da expedição do documento requerido;
d) comprovante de residência.
§ 2º. O Delegado de Polícia Divisionário do DPC-DIRD encaminhará o interessado para a realização do exame a que se refere o art. 2º, caput, e, recebido o resultado sem que haja restrição à sua aptidão psicológica, expedirá documento que comprove a satisfação ao requisito estabelecido no art. 37, do Decreto 5.123/2004 (com a redação dada pelo Decreto 6.146/2007), desde que não haja nenhum outro motivo que desautorize a medida.
§ 3o. Caso o interessado opte em realizar exame nas clínicas referidas no parágrafo único do art. 2o, deverá juntar o laudo respectivo, lacrado, ao seu requerimento, neste observando tal circunstância.
Art. 4o. O Policial Civil aposentado não poderá portar arma de fogo ostensivamente.
Parágrafo único. O porte de arma pelo Policial Civil aposentado o obriga a trazer sempre consigo:
a) sua cédula de identidade funcional atualizada;
b) o documento a que se refere o art. 3º, § 2º, desta Portaria;
c) comprovante de registro da arma em seu nome.
Art. 5º. Sob pena de responsabilidade, as Autoridades Policiais deverão comunicar diretamente ao DPC-DIRD qualquer ocorrência relativa a porte de arma envolvendo Policial Civil aposentado.
Parágrafo único. Diante da notícia recebida, o Delegado de Polícia Divisionário do DPC instaurará procedimento administrativo visando à cassação do documento expedido (art. 3º, § 2º, desta Portaria), assegurando-se a oportunidade de defesa ao interessado.
Art. 6º. O DPC-DIRD deverá manter banco de dados dos Policiais Civis aposentados que:
a) tenham requerido a expedição do documento referido no art. 3o, § 2o, desta Portaria;
b) tenham se envolvido em ocorrência com arma, após a inatividade;
c) ao se aposentarem, sofriam restrição ao porte de arma.
Art. 7º. A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.






